Iniciando uma nota de esclarecimento com a passagem bíblica “Quem fala por si mesmo está procurando a sua própria glória; mas o que procura a glória de quem o enviou, esse é verdadeiro, e nele não há injustiça” (João 7:18), a defesa de Wellington da Silva Nascimento, de 41 anos, encaminhou ao Portal Raízes um posicionamento oficial sobre o caso.

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Wellington é investigado por suspeita de integrar um suposto esquema de golpe financeiro que, segundo as investigações, teria causado prejuízo estimado em mais de R$ 65 milhões a diversas pessoas da região sisaleira. Segundo informações apuradas pela reportagem, cerca de 43 boletins de ocorrência foram registrados na Polícia Civil por pessoas que afirmam ter sido vítimas, fatos que deram origem às investigações.
Ele permaneceu preso por cerca de oito meses após ser localizado e capturado no estado de Alagoas. Nesta semana, passou a responder ao processo em liberdade, conforme divulgado pelo Portal Raízes e confirmado pela reportagem por fontes ligadas ao caso que preferiram não se identificar.
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Na nota, o advogado Marcell Marcuse faz questão de destacar que o Portal Raízes já havia informado anteriormente que não poderia divulgar detalhes do processo, justamente porque a ação tramita sob segredo de justiça. Segundo ele, essa determinação impede que a defesa e as demais partes revelem informações sobre o andamento do caso, preservando a investigação e garantindo o devido processo legal.
Ainda de acordo com o advogado, muitas das informações que circulam publicamente são especulações e não refletem a realidade dos fatos. A defesa afirma que Wellington possui conduta ilibada, nunca respondeu a outro processo judicial e sustenta que ele é inocente, defendendo que isso será demonstrado ao longo da tramitação do processo. Marcell Marcuse também reforça o princípio constitucional da presunção de inocência e pede cautela para que o investigado não seja julgado antes da conclusão do processo.
Em um dos trechos da nota, o advogado afirma que Wellington “declara veementemente sua inocência, confiando plenamente que a verdade prevalecerá no decorrer do processo legal”. Em outro momento, destaca que “cada indivíduo nasce e deve ser percebido como livre de culpa, até que uma demonstração cabal e inquestionável, pautada em evidências sólidas e um processo equânime, prove o contrário”, em referência ao princípio da presunção de inocência.
Apesar da manifestação e da alegação de inocência apresentada por Wellington, permanece a expectativa das dezenas de pessoas que registraram boletins de ocorrência e afirmam ter sofrido prejuízos financeiros. Para elas, a principal dúvida continua sendo se haverá ressarcimento dos valores alegadamente perdidos. Essa definição dependerá da conclusão das investigações e das decisões da Justiça.
Nota na íntegra
“Quem fala por si mesmo está procurando a sua própria glória; mas o que procura a glória de quem o enviou, esse é verdadeiro, e nele não há injustiça.” João 7:18
Com mui respeito, dirigimo-nos a vossa equipe diante da circulação de informações e boatos referentes ao Sr. Wellington da Silva Nascimento.
A defesa da parte supramencionada destaca que existe um processo que tramita sob segredo de justiça.
Sendo assim, essa medida legal impõe uma restrição rigorosa à divulgação de qualquer detalhe ou andamento processual por parte de todos os envolvidos, incluindo a defesa e demais partes que têm acesso aos autos.
Ato contínuo, o objetivo do segredo de justiça é justamente preservar a intimidade das partes e a correta condução da investigação e do julgamento, livre de interferências externas e especulações.
Neste cenário, ressaltamos que muitas das informações disseminadas na esfera pública são puramente especulativas e não correspondem à verdade dos fatos. É fundamental compreender que a ausência de manifestação por parte da defesa ou do próprio Sr. Wellington sobre os detalhes do caso se dá em estrito cumprimento da lei e em respeito ao segredo de justiça.
É imperioso destacar que o Sr. Wellington da Silva Nascimento é uma pessoa de conduta ilibada, reta e de reputação intocável, conhecida por seus valores e sua trajetória. Ele nunca respondeu a qualquer processo judicial em sua vida e sempre pautou suas ações pela ética e pela legalidade.
Diante das alegações, o Sr. Wellington afirma veementemente sua inocência, confiando plenamente que a verdade prevalecerá no decorrer do processo legal.
A defesa está trabalhando diligentemente para demonstrar a inocência do Sr. Wellington e reitera a importância de se aguardar a conclusão do devido processo legal, no qual a verdade será estabelecida com base nas provas e não em rumores infundados.
Prevalece com firmeza o princípio da presunção da inocência, antes de ser uma mera formalidade jurídica, erige-se como um dos pilares mais luminosos e intrínsecos à própria concepção de justiça em uma sociedade civilizada. Filosoficamente, sua gênese não reside apenas em uma pragmática processual, mas sim em uma profunda reflexão sobre a dignidade humana, a falibilidade do julgamento e o limite do poder estatal.
Subjacente a este axioma está a crença inabalável de que cada indivíduo nasce e deve ser percebido como livre de culpa, até que uma demonstração cabal e inquestionável, pautada em evidências sólidas e um processo equânime, prove o contrário. Trata-se de uma salvaguarda contra a arbitrariedade, contra a condenação sumária baseada em meras conjecturas, boatos ou paixões populares. É a voz da razão que se impõe sobre o clamor impulsivo, a garantia de que o estigma da culpa não será imputado sem que todos os recursos da verdade tenham sido exauridos.
Dessa forma, vale lembrar que informações inverídicas com teor de calúnia e difamação devem ser evitadas, isso porque temos ciência de uma ação que tramita em segredo de justiça, então toda informação extraprocessual de forma anônima é falaciosa e tendenciosa ao fracasso.
Agradecemos a compreensão e o respeito à privacidade e aos direitos do Sr. Wellington da Silva Nascimento.
Atenciosamente,
Conceição do Coité-BA, 16 de julho de 2026.
Marcell Marcuse – Advogado – OAB/BA
Redação
Foto: Reprodução

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